sexta-feira, 24 de julho de 2009

Frase de vários longos dias

O segredo da felicidade é manter uma amizade!

O Assédio Moral

Quando o indivíduo tem sua dignidade abalada, através da contínua e repetitiva depreciação de sua auto-estima, configura-se o assédio moral. Podem figurar como sujeitos ativos desta espécie de dano moral tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas, uma vez que estas últimas são responsáveis pelos atos de seus prepostos.
De outra parte, somente pessoas físicas sofrem assédio moral, de modo que, apenas estas é que podem ser sujeitos passivos da prática de tal ato, pois este fere a auto-estima do ser humano, minando seu amor próprio e também sua confiança quanto à capacidade para praticar os mais variados atos.
O fato é que o assédio moral configura uma das mais perversas formas de depreciação da auto-estima do indivíduo, pois é comum verificar a existência de uma relação de dependência econômica da vítima para com o ofensor, o que faz com que o primeiro não se veja na condição de impor ao segundo que cesse tal prática.
Exemplificativamente pode-se dizer que são vítimas de assédio moral tanto o empregado que é reiteradamente questionado pelo patrão quanto à sua competência profissional, ou mesmo o indivíduo que é humilhado pelo familiar que o abriga e que habitualmente lhe desmerece pelos mais variados motivos. É importante frisar que tanto a Constituição Federal, como a Consolidação das Leis do Trabalho e o próprio Código Civil têm dispositivos que estabelecem que os responsáveis pela prática de assédio moral são responsáveis por indenizar as vítimas.
Contudo, o grande problema que se verifica, seja na esfera trabalhista, seja no âmbito das relações entre civis, é que a vítima-ofendida somente busca esta reparação após romper seu vínculo com o ofensor, ou seja, somente quando cessa sua dependência econômica para com àquele.
Assim, tornam-se possíveis duas conseqüências imediatas: A primeira delas é que a vítima já possa estar traumatizada pelos danos gerados pelo assédio moral a que foi exposta, ficando, portanto, sujeita aos óbvios efeitos negativos que a falta de amor próprio traz consigo. A segunda é que, muito embora a lei preveja o direito à efetiva reparação destes danos, até que o ofensor seja condenado a indenizá-los certamente manterá sua postura de assediar moralmente outras pessoas, uma vez que a empresa ou a pessoa que assedia moralmente somente modificará sua conduta se for devidamente reprimida pelo Estado.
Por todo o exposto, é que todos devem ficar atentos quanto à prática de assédio moral e, constatando-a, devem esclarecer às vítimas quanto à ilegalidade de tal prática, evitando que a situação perdure, preservando sua moral e incentivando a punição dos responsáveis.
Artigo por: Milton de Oliveira Simões Júnior

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Mestrado sem diploma

Universidade é condenada por curso não reconhecido
Por ter oferecido curso de mestrado não reconhecido pelo Ministério da Educação, a Universidade José Rosário Vellano (Unifenas) foi condenada a devolver a um ex-aluno e hoje professor universitário metade do valor pago pelo curso. Além disso, terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e acréscimo de 34% sobre o seu salário de professor universitário desde a data do final do curso.
A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em março de 1998, o professor universitário se matriculou no curso de mestrado em Administração oferecido pela Unifenas. Com o título de mestre, ele teria automaticamente 34% de acréscimo no seu salário de professor. Porém, ao final do curso, em junho de 2001, ele recebeu diploma que não era reconhecido nacionalmente e obteve apenas grau de especialização, pois o curso não havia atendido às exigências da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), fundação vinculada ao Ministério da Educação.
Como o curso foi oferecido como mestrado, ele moveu ação contra a Unifenas. Pediu indenização por danos morais, complementação da diferença que deixou de receber no seu salário por não ter se titulado como mestre e, ainda, ressarcimento de despesas com a mensalidades, hospedagem, alimentação e transporte. Ele residia na cidade de Divinópolis e o curso era em Alfenas.
A Unifenas se defendeu alegando que o professor adquiriu conhecimentos com o curso e que os alunos sabiam que o diploma teria validade interna. Segundo a universidade, o curso é legal, pois a autonomia didático-científica da Unifenas lhe permite criar cursos de qualquer natureza, estando a validade nacional condicionada ao credenciamento da Capes. Porém, o juiz da 2ª Vara Cível de Divinópolis concluiu que a universidade ofertou curso de especialização como sendo de mestrado. O caso foi parar no TJ mineiro.
“No caso, é evidente que o aluno, ao se matricular no referido curso, intitulado Mestrado em Administração, esperava, com razão, que receberia o título de mestre e não de simples especialista”, concluiu a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino. No entendimento dos desembargadores, não caberia a devolução das despesas de transporte, hospedagem e alimentação porque a escolha de fazer um curso em outra cidade foi do próprio aluno, não podendo a universidade arcar com esses gastos. Quanto à devolução da metade do valor do curso, decidiu-se pela mesma devido ao fato de que, embora não tenha obtido o diploma de mestre como previsto, o professor obteve ganho intelectual e curricular parcial e ganho de novos conhecimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO