quinta-feira, 16 de julho de 2009

Mestrado sem diploma

Universidade é condenada por curso não reconhecido
Por ter oferecido curso de mestrado não reconhecido pelo Ministério da Educação, a Universidade José Rosário Vellano (Unifenas) foi condenada a devolver a um ex-aluno e hoje professor universitário metade do valor pago pelo curso. Além disso, terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e acréscimo de 34% sobre o seu salário de professor universitário desde a data do final do curso.
A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em março de 1998, o professor universitário se matriculou no curso de mestrado em Administração oferecido pela Unifenas. Com o título de mestre, ele teria automaticamente 34% de acréscimo no seu salário de professor. Porém, ao final do curso, em junho de 2001, ele recebeu diploma que não era reconhecido nacionalmente e obteve apenas grau de especialização, pois o curso não havia atendido às exigências da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), fundação vinculada ao Ministério da Educação.
Como o curso foi oferecido como mestrado, ele moveu ação contra a Unifenas. Pediu indenização por danos morais, complementação da diferença que deixou de receber no seu salário por não ter se titulado como mestre e, ainda, ressarcimento de despesas com a mensalidades, hospedagem, alimentação e transporte. Ele residia na cidade de Divinópolis e o curso era em Alfenas.
A Unifenas se defendeu alegando que o professor adquiriu conhecimentos com o curso e que os alunos sabiam que o diploma teria validade interna. Segundo a universidade, o curso é legal, pois a autonomia didático-científica da Unifenas lhe permite criar cursos de qualquer natureza, estando a validade nacional condicionada ao credenciamento da Capes. Porém, o juiz da 2ª Vara Cível de Divinópolis concluiu que a universidade ofertou curso de especialização como sendo de mestrado. O caso foi parar no TJ mineiro.
“No caso, é evidente que o aluno, ao se matricular no referido curso, intitulado Mestrado em Administração, esperava, com razão, que receberia o título de mestre e não de simples especialista”, concluiu a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino. No entendimento dos desembargadores, não caberia a devolução das despesas de transporte, hospedagem e alimentação porque a escolha de fazer um curso em outra cidade foi do próprio aluno, não podendo a universidade arcar com esses gastos. Quanto à devolução da metade do valor do curso, decidiu-se pela mesma devido ao fato de que, embora não tenha obtido o diploma de mestre como previsto, o professor obteve ganho intelectual e curricular parcial e ganho de novos conhecimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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