Quando o indivíduo tem sua dignidade abalada, através da contínua e repetitiva depreciação de sua auto-estima, configura-se o assédio moral. Podem figurar como sujeitos ativos desta espécie de dano moral tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas, uma vez que estas últimas são responsáveis pelos atos de seus prepostos.
De outra parte, somente pessoas físicas sofrem assédio moral, de modo que, apenas estas é que podem ser sujeitos passivos da prática de tal ato, pois este fere a auto-estima do ser humano, minando seu amor próprio e também sua confiança quanto à capacidade para praticar os mais variados atos.
O fato é que o assédio moral configura uma das mais perversas formas de depreciação da auto-estima do indivíduo, pois é comum verificar a existência de uma relação de dependência econômica da vítima para com o ofensor, o que faz com que o primeiro não se veja na condição de impor ao segundo que cesse tal prática.
Exemplificativamente pode-se dizer que são vítimas de assédio moral tanto o empregado que é reiteradamente questionado pelo patrão quanto à sua competência profissional, ou mesmo o indivíduo que é humilhado pelo familiar que o abriga e que habitualmente lhe desmerece pelos mais variados motivos. É importante frisar que tanto a Constituição Federal, como a Consolidação das Leis do Trabalho e o próprio Código Civil têm dispositivos que estabelecem que os responsáveis pela prática de assédio moral são responsáveis por indenizar as vítimas.
Contudo, o grande problema que se verifica, seja na esfera trabalhista, seja no âmbito das relações entre civis, é que a vítima-ofendida somente busca esta reparação após romper seu vínculo com o ofensor, ou seja, somente quando cessa sua dependência econômica para com àquele.
Assim, tornam-se possíveis duas conseqüências imediatas: A primeira delas é que a vítima já possa estar traumatizada pelos danos gerados pelo assédio moral a que foi exposta, ficando, portanto, sujeita aos óbvios efeitos negativos que a falta de amor próprio traz consigo. A segunda é que, muito embora a lei preveja o direito à efetiva reparação destes danos, até que o ofensor seja condenado a indenizá-los certamente manterá sua postura de assediar moralmente outras pessoas, uma vez que a empresa ou a pessoa que assedia moralmente somente modificará sua conduta se for devidamente reprimida pelo Estado.
Por todo o exposto, é que todos devem ficar atentos quanto à prática de assédio moral e, constatando-a, devem esclarecer às vítimas quanto à ilegalidade de tal prática, evitando que a situação perdure, preservando sua moral e incentivando a punição dos responsáveis.
Artigo por: Milton de Oliveira Simões Júnior
Nenhum comentário:
Postar um comentário